STJ: Prisão preventiva não pode ser decretada apenas pela gravidade do crime

A simples imputação de um crime grave não é suficiente para justificar a prisão preventiva de um acusado. Com esse fundamento, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a revogação da custódia de um homem investigado por envolvimento em um homicídio qualificado ocorrido em uma boate de Araraquara (SP).

A decisão foi proferida no julgamento de um Habeas Corpus impetrado pela defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia mantido a medida cautelar.

Gravidade do fato não é suficiente

De acordo com os autos, o acusado teria auxiliado outros funcionários do estabelecimento — entre eles o gerente, um bombeiro civil e dois seguranças — a levar um cliente para um cômodo isolado, sob a alegação de que o homem apresentava comportamento “antissocial”. Nesse local, a vítima foi imobilizada e agredida até a morte, no dia 1º de setembro de 2024.

A prisão preventiva foi decretada apenas em 2 de dezembro do mesmo ano, sob justificativa de garantia da ordem pública, gravidade do crime e risco de repetição da conduta delituosa. Entretanto, a defesa sustentou que o acusado é primário, possui residência fixa, exerce atividade profissional lícita e, inclusive, respondeu ao inquérito em liberdade.

STJ reconhece ilegalidade

Ao analisar o caso, o ministro destacou que havia uma “ilegalidade flagrante” na manutenção da prisão, uma vez que, diferentemente dos demais acusados, o réu não exercia função de proteção ou segurança no ambiente da casa noturna, o que afasta o agravamento da conduta pelo desvio de função.

Além disso, não havia elementos concretos indicando que o investigado pudesse prejudicar a investigação, intimidar testemunhas, ou representar um risco atual à ordem pública. O fato de ele ter se apresentado espontaneamente à polícia, três meses após o crime, também foi valorizado como um indicativo de colaboração e ausência de periculosidade.

Fundamentação legal reforça entendimento

Na fundamentação, o ministro reforçou o que dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal, que condiciona a decretação da prisão preventiva à existência de prova do crime, indícios suficientes de autoria, e ao risco real decorrente da liberdade do acusado.

“A suposta participação no fato criminoso, por si só, não é capaz de demonstrar uma periculosidade concreta ou justificar um abalo à ordem pública que exija prisão antes da condenação definitiva”, afirmou.

Os advogados Maria Claudia de Seixas e Theuan Carvalho Gomes, do escritório Cláudia Seixas Sociedade de Advogados, atuaram na defesa do acusado.

📄 Processo: HC 213.294 – STJ

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